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4 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

ração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do n.° 1 do presente artigo.
Artigo 4.° Obrigação de fornecer informações 1 — Qualquer condenado ao qual a presente Conven ção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.
2 — Se o condenado exprimir, junto do Estado da con denação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3— A informação referida no número anterior deve conter: a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cum prido e do tempo que falta cumprir; b) Cópia autenticada da sentença; c) Cópia das disposições legais aplicadas; d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência; e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4 — O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.
5 — A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 5.° Decisão sobre o pedido de transferência 1 — A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2 — O Estado que recusar a transferência dará conhe cimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.
Artigo 6.° Autoridades centrais Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em confor