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5 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

midade com o disposto no artigo 18.°, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 7.° Consentimento e verificação 1 — O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas dai decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2 — O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o con sentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
Artigo 8.° Transferência e seus efeitos 1 — Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 — A execução da condenação fica suspensa no Es tado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 — Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 9.° Execução 1 — A transferência de qualquer pessoa condenada ape nas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 — O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode: a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença pro ferida no Estado da condenação.
3 — Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
Artigo 10.° Trânsito 1 — A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da exe cução. Não será necessária a notificação quando utilizado