O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

145 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

TRADUÇÃO
ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS
PREÂMBULO
AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,
a) RECORDANDO a Declaração e o Programa de Acção relativo à instauração de uma nova ordem económica
internacional; o Programa Integrado para os Produtos de Base; a Nova Parceria para o Desenvolvimento; e o Espírito
e o Consenso de São Paulo, adoptados pela CNUCED XI;
b) RECORDANDO TAMBÉM o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, e o Acordo Internacional de
1994 sobre as Madeiras Tropicais, e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das
Madeiras Tropicais, bem como os resultados que obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma
estratégia que tem por objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de
forma sustentável;
c) RECORDANDO AINDA a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, criado em 2000,
e a Parceria de Colaboração sobre as Florestas, associada ao Fórum e da qual é membro a Organização Internacional
das Madeiras Tropicais (OIMT), bem como a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de
Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a
gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e os capítulos pertinentes da
Agenda 21 adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em Junho de 1992, a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a
Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
d) RECONHECENDO que em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional os
Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a
responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de
outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais, tal como estabelecido no
princípio 1 a) da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para
um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de
florestas;
e) RECONHECENDO a importância da madeira e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores de
madeira;
f) RECONHECENDO TAMBÉM a importância dos múltiplos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados
pelas florestas, designadamente os produtos florestais lenhosos e não lenhosos e os serviços ambientais, no âmbito da
gestão sustentável das florestas aos níveis local, nacional e mundial e o contributo da gestão sustentável das florestas
para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e para a consecução dos objectivos de desenvolvimento
acordados a nível internacional, nomeadamente os que figuram na Declaração do Milénio;
g) RECONHECENDO AINDA a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis da gestão sustentável das florestas, ferramenta importante para que todos os membros avaliem, acompanhem e promovam os
progressos no sentido da gestão sustentável das suas florestas;
h) TENDO EM CONTA a relação existente entre o comércio das madeiras tropicais, o mercado internacional da madeira
e a economia mundial e a necessidade de se adoptar uma perspectiva global a fim de melhorar a transparência do
mercado internacional da madeira;
i) REITERANDO o seu empenhamento em progredir o mais rapidamente possível no sentido de assegurar que as suas
exportações de madeiras tropicais e produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável (Objectivo
OIMT 2000) e recordando a criação do Fundo para a Parceria de Bali;
j) RECORDANDO o compromisso assumido pelos membros consumidores, em Janeiro de 1994, no sentido de manter
ou adoptar uma gestão sustentável das suas florestas;
k) ASSINALANDO o papel da boa governação, da existência de disposições claras em matéria de propriedade fundiária e
da coordenação transectorial na obtenção de uma gestão sustentável das florestas e de exportações de madeira
exploradas legalmente;