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149 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

CAPĺTULO IV
CONSELHO INTERNACIONAL DAS MADEIRAS TROPICAIS
Artigo 6.
o
Composição do Conselho Internacional das Madeiras
Tropicais
1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros
da Organização.
2. Cada membro é representado no Conselho por um único
representante, podendo designar suplentes e conselheiros para
participarem nas sessões.
3. Um representante suplente fica habilitado a deliberar e a
votar em nome do representante quando este esteja ausente ou
em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.
o
Competências e atribuições do Conselho
O Conselho exerce todas as competências e desempenha, ou
vela pelo desempenho, de todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Concretamente, deve:
a) Adoptar, através de votação especial, em conformidade com
o artigo 12.
o
, as normas e a regulamentação necessárias à
aplicação das disposições do presente acordo, e com ele
congruentes, nomeadamente o seu regulamento interno e
o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. Essas normas e regulamentação financeiras regem,
nomeadamente, as entradas e as saídas de verbas das contas
instituídas no artigo 18.
o
O Conselho pode instituir no seu
regulamento interno um procedimento que lhe permita deliberar sobre questões específicas sem necessidade de se reunir;
b) Tomar as decisões que sejam necessárias para assegurar o
funcionamento efectivo e eficiente da Organização; e
c) Conservar os registos necessários para o desempenho das
funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo.
Artigo 8.
o
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elege, para cada ano civil, um Presidente e um
Vice-Presidente, os quais não são remunerados pela Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de entre
os representantes dos membros produtores e o outro de entre
os representantes dos membros consumidores.
3. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das categorias de membros por um ano,
sem que, no entanto, esta alternância impeça, em circunstâncias
excepcionais, a reeleição do Presidente ou do Vice-Presidente, ou
de ambos.
4. Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assume a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária tanto do Presidente como do Vice-Presidente,
ou em caso de ausência de um ou de ambos durante o período
de mandato que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos
titulares de entre os representantes dos membros produtores
e/ou de entre os representantes dos membros consumidores,
consoante o caso, a título temporário ou para o período de
mandato do ou dos predecessores que falta cumprir.
Artigo 9.
o
Sessões do Conselho
1. Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo
menos uma vez por ano.
2. O Conselho reúne igualmente em sessão extraordinária
por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do
Director Executivo, com o acordo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, e:
a) A maioria dos membros produtores ou a maioria dos membros consumidores; ou
b) A maioria dos membros.
3. As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, em
conformidade com o artigo 12.
o
, decida em contrário. Neste
particular, o Conselho procura convocar sessões alternadas
fora da sede, de preferência num país produtor.
4. Ao ponderar a frequência e a localização das suas sessões,
o Conselho deve assegurar-se de que existem verbas disponíveis
suficientes.
5. O Director Executivo comunica aos membros a realização
de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com,
pelo menos, seis semanas de antecedência, salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, pelo menos, sete dias.
Artigo 10.
o
Repartição dos votos
1. O conjunto dos membros produtores dispõe de 1 000
votos e o dos membros consumidores dispõe também de
1 000 votos.