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150 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2. Os votos dos membros produtores são repartidos do seguinte modo:
a) Quatrocentos votos são repartidos em partes iguais pelas três
regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América Latina/
Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma destas
regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos
membros produtores dessa região;
b) Trezentos votos são repartidos pelos membros produtores de
acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e
c) Trezentos votos são repartidos pelos membros produtores
proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.
3. Não obstante o disposto no n.o2, o total dos votos
atribuídos aos membros produtores da região da África, e calculados em conformidade com esse número, será repartido em
partes iguais por todos os membros produtores da região da
África. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor da região da África: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos
termos do n.o2, o segundo ao membro produtor posicionado
em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos os votos remanescentes serem repartidos.
4. Sob reserva do disposto no n.o5 do presente artigo, os
votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte
modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base;
os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores
proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco
anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos
votos.
5. Os votos atribuídos a um membro consumidor para um
biénio determinado não podem exceder em mais de cinco por
cento os votos atribuídos a esse membro no biénio anterior. Os
votos restantes são repartidos pelos membros consumidores
proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco
anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos
votos.
6. O Conselho pode, por votação especial, em conformidade
com o artigo 12.
o
, ajustar a percentagem mínima exigida aos
membros consumidores para uma votação especial se tal considerar necessário.
7. No início da primeira sessão de cada biénio financeiro, o
Conselho procede à repartição dos votos desse biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se
em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no
n.o8.
8. Sempre que a composição da Organização se altera ou
que os direitos de voto de um membro são suspensos ou
restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente
acordo, o Conselho procede a uma nova repartição dos votos
dentro da categoria ou das categorias de membros em causa,
nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa
então a data em que a nova repartição dos votos entra em
vigor.
9. Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 11.
o
Processo de votação no Conselho
1. Cada membro dispõe, em sede de votação, do número de
votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os
seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os
votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.o2do
presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
2. Mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor pode autorizar,
sob a sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor
ou consumidor, respectivamente, a representar os seus interesses
e a votar por sua conta em qualquer sessão do Conselho.
3. Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos.
Artigo 12.
o
Decisões e recomendações do Conselho
1. O Conselho procura assegurar que todas as decisões e
recomendações sejam adoptadas por consenso.
2. Quando não é possível obter consenso, o Conselho toma
todas as decisões e adopta todas as recomendações mediante
votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que
o presente acordo preveja uma votação especial.
3. Quando um membro invocar as disposições do n.o2do
artigo 11.
o
, e os seus votos forem expressos numa sessão do
Conselho, tal membro é considerado presente e votante para
efeitos do n.o1.