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154 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

8. As contribuições afectadas à subconta dos projectos são
utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas actividades para os quais foram destinadas, a menos que o doador
tome uma decisão diferente em concertação com o Director
Executivo. Após a conclusão ou encerramento de um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar a eventuais
verbas remanescentes é decidida pelo doador.
9. A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos afectados
à conta especial, atento o carácter voluntário das contribuições,
os membros procuram reconstitui-lo a um nível que permita
realizar integralmente os anteprojectos, os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho.
10. Todas as verbas recebidas relativas a anteprojectos, a
projectos e actividades específicos desenvolvidos no âmbito da
subconta dos projectos ou da subconta dos programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo
a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos,
são imputadas à mesma subconta.
11. A qualidade de membro da Organização não comporta,
para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a
eventuais acções realizadas por outros membros ou entidades
relacionados com anteprojectos, projectos ou actividades.
12. O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e actividades
em conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o
e procura obter,
nos termos e nas condições decididas pelo Conselho, financiamentos adequados e seguros para os anteprojectos, projectos e
actividades aprovados.
Artigo 21.
o
Fundo para a Parceria de Bali
1. É criado um fundo para a gestão sustentável das florestas
produtoras de madeira tropicais, destinado a ajudar os membros
produtores a realizar os investimentos necessários para atingir o
objectivo definido na alínea d) do artigo 1.
o
do presente acordo.
2. O Fundo é constituído por:
a) Contribuições dos membros doadores;
b) 50 % dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à
conta especial;
c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas,
que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e
d) Outras fontes aprovadas pelo Conselho.
3. Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.o1 e que tenham sido aprovados em
conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o
4. Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho define
os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, tendo em
conta:
a) As necessidades de assistência por parte dos membros para
que as suas exportações de madeiras tropicais e de produtos
derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável;
b) As necessidades dos membros em matéria de adopção e
gestão de programas substanciais de conservação das florestas produtoras de madeiras; e
c) As necessidades dos membros para executar programas de
gestão sustentável das florestas.
5. O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de projectos em conformidade com o artigo 25.
o
e procura obter, nas condições estabelecidas pelo
Conselho, financiamento adequado e seguro para os projectos
aprovados pelo Conselho.
6. Os membros procuram aprovisionar o Fundo para a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos objectivos
do Fundo.
7. O Conselho analisa periodicamente a adequação dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter os recursos
suplementares de que os membros produtores necessitam para
cumprir os objectivos do Fundo.
Artigo 22.
o
Modalidades de pagamento
1. As contribuições financeiras para as contas instituídas nos
termos do artigo 18.
o
são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais.
2. O Conselho pode também decidir aceitar outras formas de
contribuição para as contas instituídas nos termos do artigo
18.
o
que não a conta administrativa, nomeadamente material
ou pessoal científico e técnico, para satisfazer as exigências dos
projectos aprovados.