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157 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

6. Os resultados do exame são consignados nos relatórios
das sessões do Conselho.
CAPĺTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29.
o
Obrigações gerais dos membros
1. Durante a vigência do presente acordo, os membros envidam todos os esforços e cooperam com vista a alcançar os seus
objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos mesmos.
2. Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as
decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente
acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou
ir contra essas decisões.
Artigo 30.
o
Dispensas
1. Sempre que necessário em casos excepcionais, de emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente acordo, o Conselho pode, através de votação
especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, dispensar um
membro de uma obrigação imposta pelo presente acordo caso
as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
2. O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro
nos termos do n.o1 do presente artigo, deve precisar os termos,
as condições e o período durante o qual o membro é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão da mesma.
Artigo 31.
o
Queixas e litígios
Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa contra
outro membro por incumprimento das obrigações do presente
acordo, ou qualquer contencioso relativo à interpretação ou à
aplicação do presente acordo. As decisões do Conselho nesta
matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente acordo, e são definitivas e vinculativas.
Artigo 32.
o
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
1. Os membros consumidores que sejam países em desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente acordo, podem solicitar ao
Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção das medidas adequadas
em conformidade com os n.os3 e 4 da secção III da Resolução
93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o
desenvolvimento.
2. Os membros pertencentes à categoria dos países menos
desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações
Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes sejam aplicadas
medidas especiais de harmonia com o n.o4 da secção III da
Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do
Programa de Acção de Paris para os anos 90 em favor dos
países menos desenvolvidos.
Artigo 33.
o
Reexame
O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do
presente acordo, designadamente no que respeita aos objectivos
e aos mecanismos financeiros, cinco anos após a sua entrada
em vigor.
Artigo 34.
o
Não discriminação
Nenhuma disposição do presente acordo permite o recurso a
medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados, em especial no que
respeita à sua importação e utilização.
CAPĺTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.
o
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente acordo.
Artigo 36.
o
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1. O presente acordo está aberto à assinatura pelos Governos
convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, na sede das Nações
Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até um mês após a data da
sua entrada em vigor.
2. Qualquer Governo a que se refere o n.o1 do presente
artigo pode:
a) No momento da assinatura do presente acordo, declarar que,
através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo (assinatura
definitiva); ou
b) Após ter assinado o presente acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou
aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse
efeito junto do depositário.