O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

155 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 23.
o
Revisão e publicação das contas
1. O Conselho nomeia auditores independentes a quem competirá rever as contas da Organização.
2. Os mapas das contas instituídas nos termos do artigo
18.
o
, após auditoria independente são disponibilizados aos
membros logo que possível após o encerramento de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, e examinados
pelo Conselho para aprovação na sua sessão seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das
contas e do balanço revistos.
CAPĺTULO VII
ACTIVIDADES OPERACIONAIS
Artigo 24.
o
Actividades relativas à política geral da organização
1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.
o
,a
Organização desenvolve de forma integrada actividades relacionadas com a política geral e os projectos.
2. A política geral da Organização deve contribuir para alcançar os objectivos do presente acordo em benefício de todos
os membros da OIMT.
3. O Conselho elabora periodicamente um plano de acção
destinado a orientar as actividades relacionadas com as políticas
e a relevar as prioridades e os programas temáticos a que se
refere o n.o4 do artigo 20.
o
do presente acordo. As prioridades
identificadas no plano de acção reflectem-se nos programas de
trabalho aprovados pelo Conselho. As actividades relacionadas
com as políticas podem incluir o desenvolvimento e preparação
de orientações, manuais, estudos, relatórios, instrumentos de
comunicação e divulgação e actividades similares relevadas no
plano de actividades da Organização.
Artigo 25.
o
Actividades da organização relativas a projectos
1. Os membros e o Director Executivo podem apresentar
propostas de anteprojectos e de projectos que contribuam
para a realização dos objectivos do presente acordo e para
um ou mais domínios prioritários de trabalho ou programas
temáticos identificados no plano de acção aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 24.
o
2. O Conselho estabelece os critérios para a aprovação dos
projectos e anteprojectos, tendo em conta, designadamente a
sua relevância para os objectivos do presente acordo e as áreas
prioritárias de trabalho ou os programas temáticos, os seus
efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e
programas silvícolas nacionais, a sua relação custo-eficácia, as
carências técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos.
3. O Conselho define o calendário e os procedimentos para
apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento prioritário
dos anteprojectos e projectos que solicitam verbas da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e
avaliação.
4. O Director Executivo pode suspender o desembolso da
contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto
se a verba não estiver a ser utilizada nos termos previstos no
projecto, ou em caso de fraude, desperdício, negligência ou má
gestão. O Director Executivo apresenta um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. O Conselho toma as medidas que entender necessárias.
5. O Conselho pode estabelecer, segundo critérios aprovados,
limites para o número de projectos e anteprojectos que um
membro ou o Director Executivo podem apresentar durante
um determinado ciclo de programação. O Conselho pode também decidir tomar as medidas apropriadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio a um anteprojecto ou projecto, na
sequência do relatório do Director Executivo.
Artigo 26.
o
Comités e órgãos auxiliares
1. São instituídos os seguintes comités da Organização, abertos à participação de todos os membros:
a) Comité da Indústria Florestal;
b) Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados;
c) Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal; e
d) Comité Financeiro e Administrativo.
2. O Conselho pode, através de votação especial em conformidade com o artigo 12.
o
, instituir ou dissolver os comités e os
órgãos auxiliares que entenda adequado.
3. O Conselho define o funcionamento e o âmbito de actividade dos comités e dos outros órgãos auxiliares. Os comités e
outros órgãos auxiliares respondem perante o Conselho e trabalham sob a sua autoridade.