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159 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as
condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão
reunidas, e não obstante as disposições do n.o2 relativas à data
fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação
seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
5. Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de
uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em
vigor deixa de ser parte no presente acordo a partir dessa data, a
menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração
em tempo útil devido a dificuldades na conclusão das suas
formalidades constitucionais ou institucionais e que o Conselho
decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este
membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não
tiver notificado a respectiva aceitação.
6. Se as condições necessárias para a entrada em vigor da
alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho,
em conformidade com o n.o2, considera-se que a alteração foi
retirada.
Artigo 41.
o
Recesso
1. Um membro pode praticar o recesso do presente acordo
em qualquer altura após a sua entrada em vigor, mediante
notificação do facto por escrito ao depositário. O referido membro informa simultaneamente o Conselho das medidas tomadas.
2. O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que
o depositário receber a notificação.
3. O recesso não isenta o membro das obrigações financeiras
assumidas para com a Organização nos termos do presente
acordo.
Artigo 42.
o
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo e decidir,
além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do acordo, pode, através de votação especial, em
conformidade com o artigo 12.
o
, excluir esse membro do
acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário desse
facto. O referido membro deixa de ser parte no presente acordo
seis meses após a data da decisão do Conselho.
Artigo 43.
o
Liquidação das contas dos membros que optam pelo
recesso, que são excluídos ou que não estão em
condições de aceitar uma alteração
1. O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente acordo por:
a) Não ter aceite uma alteração do presente acordo nos termos
do artigo 40.
o
;
b) Ter optado pelo recesso do presente acordo nos termos do
artigo 41.
o
;ou
c) Ter sido excluído do presente acordo nos termos do artigo
42.
o
2. O Conselho conserva todas as estimativas ou contribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos do artigo
18.
o
, pagas por um membro que deixe de ser parte no presente
acordo.
3. Um membro que tenha deixado de ser parte no presente
acordo não tem direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização nem a outros activos da Organização. Do
mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do
eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência
do presente acordo.
Artigo 44.
o
Período de vigência, recondução e termo da vigência
1. O presente acordo vigora por um período de 10 anos a
contar da data de entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir,
por votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência nos termos do presente artigo.
2. O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, decidir reconduzir o presente acordo
por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um
período adicional de três anos.
3. Se, antes de decorrido o período de dez anos referido no
n.o1, ou antes de decorrido o período de recondução referido
no n.o2, o novo acordo, destinado a substituir o presente
acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado
em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode,
através de votação especial, em conformidade com o artigo
12.
o
, reconduzir o presente acordo até à entrada em vigor, a
título provisório ou definitivo, do novo acordo.