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160 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

4. Se o novo acordo for negociado e entrar em vigor quando
o presente acordo ainda vigorar devido à sua recondução nos
termos dos n.os2 ou 3, o presente acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o novo acordo entrar em
vigor.
5. O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, decidir pôr
termo ao presente acordo, com efeitos a partir da data por si
definida.
6. Não obstante a cessação da vigência do presente acordo, o
Conselho mantém-se em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação da Organização,
incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões
pertinentes a adoptar pela votação especial prevista no artigo
12.
o
, exerce, durante esse período, as competências e as atribuições necessários para o efeito.
7. O Conselho notifica o depositário de todas as decisões
adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 45.
o
Reservas
As disposições do presente acordo não podem ser objecto de
qualquer reserva.
Artigo 46.
o
Disposições complementares e transitórias
1. O presente acordo sucede ao Acordo Internacional de
1994 sobre as Madeiras Tropicais.
2. Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e/ou pelo
Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais,
quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em
seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada em vigor do
presente acordo e relativamente às quais não esteja especificado
que cessarão de produzir efeitos nessa data, continuarão a ser
aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente
acordo.
FEITO em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do
presente acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa,
inglesa e russa fazem igualmente fé.