O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

156 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

CAPĺTULO VIII
ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E INFORMAÇÃO
Artigo 27.
o
Estatísticas, estudos e informação
1. O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e a
manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para
facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fidedignos sobre a produção e o comércio de madeiras tropicais,
sobre as tendências e as discrepâncias dos dados, bem como
dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e a gestão das
florestas produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária para a execução do presente acordo, a Organização, em
colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, analisa e publica essas informações.
2. A Organização contribui para os esforços de normalização
e harmonização das comunicações internacionais sobre questões
relacionadas com a floresta, procurando evitar sobreposições ou
duplicações na recolha de dados provenientes das diversas organizações.
3. Os membros comunicam, na medida que for consentânea
com a sua legislação interna, no prazo fixado pelo Director
Executivo, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu
comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão
sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solicitada pelo Conselho. O Conselho
decide sobre o tipo de informações a transmitir em aplicação do
presente número e sobre a forma de apresentação das mesmas.
4. Mediante pedido ou sempre que necessário, o Conselho
desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento,
para satisfazer as exigências em matéria de estatísticas e de
prestação de informações no âmbito do presente acordo.
5. Se um membro não tiver fornecido, durante dois anos
consecutivos, as estatísticas e as informações previstas no n.o3 e não tiver solicitado assistência ao Director Executivo, este
começa por apresentar um pedido de explicações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará as medidas que considerar
adequadas.
6. O Conselho encomenda, periodicamente, estudos pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e a longo
prazo dos mercados internacionais da madeira e dos progressos
realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 28.
o
Relatório anual e exame bienal
1. O Conselho publica um relatório anual sobre as suas
actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.
2. O Conselho examina e avalia de dois em dois anos:
a) A situação internacional relativa às madeiras; e
b) Outros factores, questões e evoluções que considere pertinentes para a consecução dos objectivos do presente acordo.
3. O exame é efectuado tendo em conta:
a) Informações transmitidas pelos membros sobre a produção,
o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços
da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;
c) Informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados em matéria de gestão sustentável das
florestas produtoras de madeira;
d) Outras informações relevantes que o Conselho possa obter,
seja directamente, seja através das organizações do sistema
das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais,
governamentais e não governamentais; e
e) Informações transmitidas pelos membros sobre os progressos alcançados no sentido da criação de mecanismos de
controlo e de informação em matéria de abate ilegal e de
comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não lenhosos tropicais.
4. O Conselho promove a troca de opiniões entre os países
membros sobre:
a) A situação relativa à gestão sustentável das florestas produtoras de madeira e questões conexas nos países membros; e
b) Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em conta os
objectivos, os critérios e os princípios directores definidos
pela Organização.
5. Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços para
reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para obter os dados
necessários à partilha adequada da informação, nomeadamente
disponibilizando-lhes meios e estruturas de formação.