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153 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

d) O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no âmbito do
reexame previsto no artigo 33.
o
;e
e) Na fixação das contribuições, os votos de cada membro são
calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão
dos direitos de voto de um membro nem a eventual redistribuição de votos resultante dessa suspensão.
6. O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do
presente acordo em função do número de votos atribuído ao
membro em questão e da parte não transcorrida do biénio
financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas as contribuições solicitadas aos outros membros para o biénio financeiro
em curso.
7. As contribuições para a conta administrativa são exigíveis
no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o biénio durante o qual se tornaram membros da
Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
8. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa nos quatro meses seguintes
à data em que a mesma é exigível nos termos do n.o7, o
Director Executivo solicitará a esse membro o seu pagamento
o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois
deste pedido, esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele
pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição,
serão suspensos os seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga integralmente, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
,
decida em contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo
em conta o disposto no artigo 30.
o
, esse membro deixa de ser
elegível para apresentar propostas de projectos ou de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.o1 do artigo 25.
o
9. Se um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa no prazo de quatro meses
seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do
n.o7, esse membro beneficia de uma redução da contribuição,
definida pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.
10. Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por
força do n.o8 continua obrigado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 20.
o
Conta especial
1. A conta especial compreende duas subcontas:
a) A subconta dos programas temáticos; e
b) A subconta dos projectos.
2. As fontes potenciais de financiamento da conta especial
são as seguintes:
a) O Fundo Comum para os Produtos de Base;
b) As instituições financeiras regionais e internacionais;
c) As contribuições voluntárias dos membros; e
d) Outras fontes.
3. O Conselho estabelece critérios e procedimentos para o
funcionamento transparente da conta especial. Tais procedimentos têm em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo dos membros contribuintes, na
gestão da subconta dos programas temáticos e da subconta dos
projectos.
4. A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, projectos e actividades aprovados
que sejam compatíveis com os programas temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prioridades relativas às políticas e aos projectos identificadas nos termos do disposto nos
artigos 24.
o
e 25.
o
5. Os doadores podem afectar as suas contribuições a programas temáticos específicos ou pedir ao Director Executivo que
apresente propostas para a afectação das suas contribuições.
6. O Director Executivo informa periodicamente o Conselho
sobre a afectação e a utilização dos fundos no âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, dos projectos e das
actividades e sobre as necessidades financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos.
7. A finalidade da subconta dos projectos é facilitar a canalização das contribuições com afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e das actividades
aprovados em conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o