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158 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

3. Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provisório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental
referida no n.o1 do artigo 5.
o
deposita uma declaração emitida
pela autoridade competente dessa organização precisando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas
pelo presente acordo e informa o depositário de toda a ulterior
alteração de fundo dessas competências. Quando essa organização declare ter competência exclusiva em todas as matérias
regidas pelo presente acordo, os Estados-Membros dessa organização não tomam as iniciativas previstas no n.o2 do artigo
36.
o
e nos artigos 37.
o
e 38.
o
, ou tomam a iniciativa prevista no
artigo 41.
o
ou retiram a notificação de aplicação a título provisório nos termos do artigo 38.
o
Artigo 37.
o
Adesão
1. Os Governos podem aderir ao presente acordo nas condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um prazo para
o depósito dos instrumentos de adesão. Essas condições são
comunicadas pelo Conselho ao depositário. Todavia, o Conselho
pode conceder uma prorrogação aos Governos que não estejam
em condições de aderir ao acordo no prazo estipulado nas
condições de adesão.
2. A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 38.
o
Notificação de aplicação a título provisório
Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar
ou aprovar o presente acordo, ou um Governo para o qual o
Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não
tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em
qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente
acordo a título provisório, em conformidade com as disposições
legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar
em vigor, em conformidade com o artigo 39.
o
, seja, caso já
esteja em vigor, numa data precisa.
Artigo 39.
o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor a título definitivo em 1
de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso 12 Governos
de países produtores que detenham pelo menos 60 % do total
dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente acordo
e 10 Governos de países consumidores enumerados no anexo B,
representando 60 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado
a título definitivo o presente acordo ou o tenham ratificado,
aceite ou aprovado nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
ou do
artigo 37.
o
2. Se o presente acordo não tiver entrado em vigor a título
definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em vigor a título
provisório nessa data ou em qualquer outra data no decurso dos
seis meses seguintes caso 10 Governos de países produtores,
que detenham pelo menos 50 % do total dos votos atribuídos
nos termos do anexo A do presente acordo, e sete Governos de
países consumidores, enumerados no anexo B, que representem
50 % do volume global das importações de madeiras tropicais
no ano de referência de 2005 tenham assinado o presente
acordo a título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou
aprovado nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 38.
o
de que aplicarão o presente acordo a título provisório.
3. Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os1e
2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convidará os Governos que assinaram o presente acordo
a título definitivo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram
nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
, ou notificado o depositário
de que aplicarão o acordo a título provisório, a reunirem-se o
mais cedo possível para decidir se o acordo entra em vigor entre
eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte.
Os Governos que decidirem que o presente acordo entra em
vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente para analisar a situação e decidir se o presente acordo
entrará em vigor entre eles a título definitivo.
4. No que respeita a um Governo que não tenha notificado o
depositário, em conformidade com o artigo 38.
o
, de que aplicará o presente acordo a título provisório e que deposite o seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após
a entrada em vigor do presente acordo, o presente acordo entra
em vigor na data desse depósito.
5. O Director Executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente
acordo.
Artigo 40.
o
Alterações
1. O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, recomendar aos membros uma alteração do presente acordo.
2. O Conselho fixa a data até à qual os membros devem
notificar o depositário de que aceitam a alteração.
3. A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter
recebido as notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que
totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos
membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos
votos dos membros consumidores.