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148 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro
que seja importador de madeiras tropicais referido no
anexo B que se torne parte no presente acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais
não referido no anexo B que se torne parte no presente
acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido
membro, declare membro consumidor;
6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional
das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o
artigo 3.
o
;
7) Por «conselho» entende-se o Conselho Internacional das
Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.
o
;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira
pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros
produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos
votos expressos pelos membros consumidores presentes e
votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros
produtores presentes e votantes e metade dos membros
consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma
votação que requeira mais de metade dos votos expressos
pelos membros produtores presentes e votantes e mais de
metade dos votos expressos pelos membros consumidores
presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido
entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano
seguinte;
11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o
iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos
Estados Unidos da América, e qualquer outra moeda que
seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização
corrente nos pagamentos de transacções internacionais e
negociada correntemente nos principais mercados de câmbios.
12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.o2 do artigo 10.
o
, entende-se
por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de
Câncer e o Trópico de Capricórnio.
CAPĺTULO III
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3.
o
Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras
Tropicais
1. A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente acordo e a supervisionar o seu funcionamento.
2. A Organização exerce as suas funções através do Conselho
instituído em conformidade com o artigo 6.
o
, dos comités e de
outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.
o
, bem como
através do Director Executivo e do pessoal.
3. A sede da Organização situa-se sempre no território de
um membro.
4. A Organização tem a sua sede em Yokohama, a menos
que o Conselho, através de votação especial, em conformidade
com o artigo 12.
o
, decida em contrário.
5. Podem ser instituídas delegações regionais da Organização
mediante decisão do Conselho por votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
Artigo 4.
o
Membros da organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a
saber:
a) Produtor; e
b) Consumidor.
Artigo 5.
o
Participação de organizações intergovernamentais
1. Qualquer referência feita no presente acordo a «Governos»
deve entender-se como compreendendo a Comunidade Europeia
e outras organizações intergovernamentais com responsabilidades análogas para efeitos de negociação, conclusão e aplicação
de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à
notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da
adesão, é, no caso destas organizações, válida também para
qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, à
aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título
provisório ou à adesão, por parte destas organizações.
2. Em caso de votação sobre matérias da sua competência, a
Comunidade Europeia e as outras organizações intergovernamentais referidas no n.o1 dispõem de um número de votos
igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados-Membros
que são partes no acordo, em conformidade com o artigo 10.
o
Em tais casos, os Estados-Membros dessas organizações não
estão habilitados a exercer os seus direitos de voto individuais.