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147 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

h) Melhorar as informações sobre o mercado e fomentar a
partilha de informação sobre o mercado internacional das
madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e
uma melhor informação sobre os mercados e respectivas
tendências, nomeadamente através da recolha, compilação
e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial
dos que se referem às espécies comercializadas;
i) Promover, nos países membros produtores, o aumento da
actividade de transformação de madeiras tropicais provenientes de fontes sustentáveis, para fomentar a industrialização e aumentar assim a oferta de emprego e as receitas de
exportação desses países;
j) Incitar os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação
das florestas produtoras de madeiras tropicais, e a recuperação e reconstituição dos solos florestais degradados, tendo
em devida conta os interesses das comunidades locais dependentes dos recursos florestais;
k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações
de madeiras tropicais e de produtos derivados provenientes
de fontes geridas de forma sustentável, abatidos e comercializados legalmente, sem esquecer a sensibilização dos consumidores;
l) Reforçar a capacidade dos membros em matéria de compilação, tratamento e divulgação de estatísticas sobre o seu
comércio de madeiras, em matéria de informações sobre a
gestão sustentável das suas florestas tropicais;
m) Incitar os membros a elaborar políticas nacionais destinadas
a garantir a utilização e a conservação sustentáveis das florestas produtoras de madeira, bem como a manter o equilíbrio ecológico no contexto do comércio das madeiras tropicais;
n) Reforçar a capacidade dos membros para melhorarem a
aplicação da legislação florestal e a governança no sector,
e combater o abate e o comércio ilegais das madeiras tropicais;
o) Incitar ao intercâmbio de informações para uma melhor
compreensão dos mecanismos voluntários, tais como a certificação, a fim de promover a gestão sustentável das florestas tropicais e prestar assistência aos membros neste domínio;
p) Promover o acesso às tecnologias e a transferência de tecnologias, bem como a cooperação técnica para a consecução dos objectivos do presente acordo, incluindo cláusulas e
condições de favor e preferenciais, nos termos mutuamente
acordados;
q) Promover uma melhor compreensão da contribuição dos
produtos florestais não lenhosos e dos serviços ambientais
para a gestão sustentável das florestas tropicais para fortalecer a capacidade dos membros desenvolverem estratégias
que consolidem essa contribuição no contexto da gestão
sustentável das florestas, e cooperarem com as instituições
e processos pertinentes para esse efeito;
r) Incitar os membros a reconhecer o papel das comunidades
autóctones e locais, cuja subsistência depende da floresta,
para a concretização da gestão sustentável das florestas, bem
como a desenvolver estratégias que reforcem a capacidade
de estas comunidades gerirem de forma sustentável as florestas produtoras de madeiras tropicais; e
s) Identificar e encontrar soluções para as questões novas e
emergentes.
CAPĺTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para
utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida
nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico
de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à
madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;
2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á, segundo
os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas
da Organização;
3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida
no artigo 5.
o
que aceitou vincular-se ao presente acordo,
quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e/ou exportador
líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo
A e que seja parte no presente acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais
tropicais e/ou exportador líquido de madeiras tropicais em
volume e que se torne parte no presente acordo e que o
Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;