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152 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

3. A Organização pode concluir com um ou mais países
acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes
aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários ao correcto funcionamento do presente acordo.
4. Se a sede da Organização for transferida para outro país
membro, este último concluirá com a Organização, logo que
possível, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização
solicitará ao Governo de acolhimento que conceda, em conformidade com a sua legislação, isenção de impostos sobre as
remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem
como sobre o património, os rendimentos e outros bens da
Organização.
5. O acordo de sede é independente do presente acordo.
Todavia, caduca:
a) Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Organização;
b) Caso a sede da Organização seja transferida para fora do país
do Governo de acolhimento; ou
c) Se a Organização for extinta.
CAPĺTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 18.
o
Contas financeiras
1. São instituídas:
a) A conta administrativa, alimentada por contribuições fixadas
para cada membro;
b) A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias; e
c) Outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.
2. O Conselho estabelece, em conformidade com o artigo
7.
o
, as disposições financeiras que assegurem a gestão e a administração transparentes das contas, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente acordo.
3. O Director Executivo é responsável pela administração das
contas financeiras e responde perante o Conselho.
Artigo 19.
o
Conta administrativa
1. As despesas necessárias à administração do presente
acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através
de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade
com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os4, 5 e 6 do presente
artigo.
2. A conta administrativa cobre o seguinte:
a) As despesas administrativas de base, tais como salários e
abonos, despesas de instalação e deslocações oficiais; e
b) Os encargos operacionais essenciais, tais como os relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões de peritos
convocadas pelo Conselho e preparação e publicação de
estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.
o
,27.
o
e
28.
o
do presente acordo.
3. As despesas das delegações às reuniões do Conselho, dos
Comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho
referidos no artigo 26.
o
são suportadas pelos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
4. Antes do final de cada biénio financeiro, o Conselho
adopta o orçamento para a conta administrativa da Organização
para o biénio seguinte e avalia a contribuição de cada membro
para esse orçamento.
5. As contribuições para a conta administrativa para cada
biénio financeiro são calculadas do seguinte modo:
a) Os encargos mencionados na alínea a) do n.o2 são repartidos equitativamente entre os membros produtores e os
membros consumidores e calculados proporcionalmente ao
número de votos de cada membro no total de votos do
grupo a que pertence esse membro;
b) Os encargos mencionados na alínea b) do n.o2 são repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os produtores e de 80 % para os consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no
total de votos do conjunto do grupo a que pertence esse
membro;
c) Os encargos mencionados na alínea b) do n.o2 não podem
ultrapassar um terço dos encargos mencionados na alínea a)
desse número. O Conselho pode, mediante consenso, decidir
alterar este limite máximo no decurso de um biénio financeiro determinado;