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151 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 13.
o
Quórum no Conselho
1. O quórum necessário para as sessões do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada
categoria prevista no artigo 4.
o
, desde que os referidos membros
disponham, no mínimo, de dois terços do total dos votos da
sua categoria.
2. Se o quórum definido no n.o1 não se encontrar reunido
no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, nos dias
subsequentes bastará para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no
artigo 4.
o
, desde que os referidos membros disponham da maioria do total dos votos totais da sua categoria.
3. Considera-se presente qualquer membro representado em
conformidade com o n.o2 do artigo 11.
o
Artigo 14.
o
Director executivo e pessoal
1. O Conselho nomeia o Director Executivo por votação
especial, em conformidade com o artigo 12.
o
2. As modalidades e condições aplicáveis à nomeação do
Director Executivo são fixadas pelo Conselho.
3. O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização e é responsável perante o Conselho pela administração
e pelo funcionamento do presente acordo em conformidade
com as decisões do Conselho.
4. O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo com o
estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é responsável perante o Director Executivo.
5. Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.
6. O Director Executivo e os outros membros do pessoal não
podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que possa ter repercussões negativas para a sua situação de funcionários internacionais
responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos
outros membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no
exercício das suas funções.
Artigo 15.
o
Cooperação e coordenação com outras organizações
1. Na prossecução dos objectivos do acordo, o Conselho
adopta as disposições adequadas para se concertar e cooperar
com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos e
instituições especializados, designadamente a Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED)
e outras organizações e instituições internacionais e regionais
competentes, bem como o sector privado, as organizações não
governamentais e a sociedade civil.
2. A Organização utiliza, na medida do possível, as estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a fim de evitar a
duplicação dos esforços empreendidos para atingir os objectivos
do presente acordo e reforçar a complementaridade e eficácia
das suas actividades.
3. A Organização aproveita plenamente as estruturas do
Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 16.
o
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país membro ou observador das Nações Unidas que não seja parte no acordo ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.
o
interessadas nas
actividades da Organização, a assistir, na qualidade de observadores, às sessões do Conselho.
CAPĺTULO V
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 17.
o
Privilégios e imunidades
1. A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
2. O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização,
do seu Director Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como
dos representantes dos membros, durante a sua permanência no
território japonês, continuam a ser regidos pelo acordo de sede
entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das
Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de
1988, com as alterações eventualmente necessárias para uma
correcta aplicação do presente acordo.