O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

b) “trabalhador”: designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social ou seguridade social referidos no parágrafo 1º do artº 2º do presente Acordo; c) [...]; d) [...]; e) “autoridade competente”: designa, em relação a cada Estado contratante, o membro ou membros do governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artº 2º do presente Acordo; f) [...]; g) “período de seguro”: designa qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa está ou esteve subordinada em cada um dos Estados Contratantes; e h) [...].
2 – [...].”

“Artigo 2º 1 – [...]: I - Em Portugal, à legislação relativa: i) aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; ii) ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita as prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte; iii) ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de segurança social; iv) ao regime de protecção social dos funcionários públicos, com excepção da protecção na eventualidade desemprego; v) ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; e