O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

5 – As despesas relativas aos cuidados de saúde de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.” “Artigo 9º 1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.
3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes.” “Artigo 13º Para efeitos da concessão das prestações familiares previstas nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.”