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7 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

“Artigo 4º 1 – [...] 2 – [...]: a) [...]; b) o trabalhador que exerce uma actividade independente, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, ou que seja contribuinte individual, para efeitos de aplicação da legislação brasileira, no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses; c) o pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada; d) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio; e e) os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado, desde que remunerados exclusivamente por este.
3 – O disposto na alínea a) do parágrafo 2º não prejudica a aplicabilidade da legislação do Estado Contratante onde o trabalhador se encontra destacado, no caso de exercício de actividade remunerada por conta de empresa situada neste Estado, ainda que se trate da empresa destinatária ou tomadora de serviços que são prestados pelo mesmo trabalhador enquanto ao serviço da empresa destacante.
4 – Sem prejuízo do parágrafo 5º do presente artigo, a isenção de sujeição à legislação do Estado Contratante onde foram prestados serviços, no enquadramento, respectivamente, das alíneas a) ou b), pelo período máximo nelas previsto, não será susceptível de aplicação no quadro de novo destacamento ou de nova prestação de serviços por conta