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6 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

vi) ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

II – No Brasil: i) à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artº 9º, no que se refere às seguintes contingências: a) invalidez; b) velhice; c) morte; d) doença; e) maternidade; f) encargos familiares; g) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e h) tempo de contribuição; ii) à legislação do Sistema Único de Saúde; e iii) ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social.
2 – [...]; 3 – Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação da publicação oficial dessa legislação.” “Artigo 3º 1 – O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo do disposto no artº 12º-A, a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artº 2º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
2 – [...].”