O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 001S1 | 18 de Setembro de 2008

ARTIGO 4.º

1. As disposições mencionadas no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia referidas no Anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2. Caso entre em vigor o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e logo que tal aconteça, as disposições mencionadas no Anexo B consideram-se decorrentes do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

3. Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, no Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia que não sejam mencionadas no Anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

ARTIGO 5.º

Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

ARTIGO 6.º

1. O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes, de acordo com as formalidades próprias das mesmas. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento