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12 | II Série A - Número: 001S1 | 18 de Setembro de 2008

a) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redacção:

"RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1. Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário
O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
(a) No artigo 37.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, no Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005, e
(b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos ‘Período de transição’ do Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do Anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) e no ponto 26c (Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho) do Anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
2. Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno
O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 37.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005. ".