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13 | II Série A - Número: 001S1 | 18 de Setembro de 2008

ARTIGO 3.º

1. Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporados no Acordo EEE que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.
2. Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos Anexos e dos Protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

"– 1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).".

3. Se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa for adoptado, o seguinte travessão deverá substituir o travessão referido no n.º 2 a partir da entrada em vigor do referido Tratado:

"– 1 2005 SP: Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 29).".

4. No caso de o travessão mencionado nos n.ºs 2 ou 3 ser o primeiro travessão do ponto em questão, deve ser precedido da expressão ", tal como alterado por:".

5. O Anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos Anexos e dos Protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.ºs 2, 3 e 4.

6. Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.