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11 | II Série A - Número: 001S1 | 18 de Setembro de 2008

b) O Protocolo n.º 38-A é alterado do seguinte modo:
No n.º 3 do artigo 4.º, o termo "examinará" é substituído pela expressão "pode examinar".

c) o Protocolo n.º 38-A é aditado o seguinte:

‘Adenda ao protocolo n.º 38-A SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA

ARTIGO 1.º
1. O Protocolo n.º 38-A aplica-se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário. 3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 7.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável.
4. Não obstante o disposto no n.º 1, as contribuições para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90% do custo dos projectos.

ARTIGO 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive.
Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007.’