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78 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica (»)«.
O primeiro aspecto que importa realçar prende-se com a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo da Regulamentação do Código do Trabalho no articulado da proposta. Pese embora essa inclusão, cumpre salientar que ficam a carecer de aprovação os diplomas que regulamentem e complementem as disposições, existentes no novo Código, relativas ao regime jurídico do trabalho no domicílio; ao Fundo de Garantia Salarial; à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos acidentes de trabalho e doenças profissionais; ao regime dos conselhos de empresa europeus; e à disciplina da arbitragem obrigatória ou necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços mínimos em situações de greve.
No que concerne a alterações de cariz sistemático, merece especial destaque a inserção, imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem, da tipificação das contra-ordenações, da respectiva classificação quanto ao grau de gravidade e da tipificação de ilícitos criminais, bem como a regulação de modo unitário das associações sindicais e das associações de empregadores, aplicando-se a umas e outras as mesmas normas quando os respectivos regimes são iguais e mantendo-se as especificidades próprias, nomeadamente, no caso de associações sindicais, do direito de tendência, da cobrança de quotização sindical e da actividade sindical na empresa. Quanto a alterações conceptuais, refira-se a adaptação da definição de micro, pequena, média e grande empresa quanto ao critério do número de trabalhadores, no seguimento da Recomendação da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2003.
Assim sendo, cumpre agora traçar o quadro geral das principais inovações e alterações que esta proposta de lei acarreta face ao Código do Trabalho vigente. Relativamente às fontes do Direito do Trabalho, clarificase a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de trabalho, definindo-se o elenco das matérias cujas normas legais reguladoras só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
No que diz respeito à aplicação do Direito do Trabalho esclarecem-se duas matérias, por um lado, no âmbito do destacamento de trabalhadores, institui-se o dever do empregador comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação e, por outro lado, em relação a situações equiparadas, determina-se que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
Quanto ao regime do contrato de trabalho é alterada a noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que presta a sua actividade no âmbito de organização do empregador ou empregadores. Do mesmo modo, é aperfeiçoada a presunção da existência de subordinação jurídica e, assim, a caracterização do contrato como contrato de trabalho, baseando aquela na verificação de alguns elementos caracterizadores do contrato de trabalho, que possam actuar como indícios de subordinação. Por último, é sancionada a dissimulação de contrato de trabalho, passando a constituir contra-ordenação muito grave a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
No que diz respeito à matéria da igualdade e não discriminação é alterada a definição de assédio, passando a abarcar situações não relacionadas com qualquer factor de discriminação e é alargado o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se afigurem contrárias ao princípio da igualdade, seja qual for o factor de discriminação em causa.
A revisão do Código do Trabalho introduz alterações significativas em relação à protecção da parentalidade mediante a promoção da igualdade de direitos no que se refere ao seu exercício, nomeadamente, alterando a denominação da licença de maternidade e paternidade para licença parental. A licença parental inicial pode ser de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe e é acrescida em trinta dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de trinta dias seguidos ou interpolados de licença parental. Em paralelo, fomenta-se a partilha da licença parental mediante o direito ao gozo da referida licença