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82 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
Uma última nota para referir que dada a evidente alteração sistemática proposta pela iniciativa legislativa em apreço, se anexa à presente nota técnica um quadro comparativo entre o articulado da proposta de lei e a respectiva correspondência com os artigos da legislação em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Setembro de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (de salientar que, neste caso concreto, a entrada em vigor será faseada (n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º): a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009; Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 355.º, os artigos 357.º, 381.º e 386.º, do n.º 2 do artigo 387.º e o n.º 1 do artigo 389.º entram em vigor na data de inicio de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho; «Os artigos 35.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, revoga o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo que se entende que não é necessário fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas em ambos os diplomas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário», uma vez que na prática se aprova um novo Código do Trabalho.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do