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84 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

princípio prende-se com a necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; o terceiro princípio está relacionado com a criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; o quarto princípio prende-se com a contratação colectiva pretendendo acabar com a suposta tendência da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros que integram 689 artigos, a saber: Livro I, referente à «Parte Geral», constituído por três Títulos («Fontes e aplicação do direito do trabalho», «Contrato de trabalho» e «Direito colectivo»), correspondentes aos artigos 1.º a 606.º; Livro II, referente às normas relativas à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» decorrentes da violação das leis do trabalho, constituído pelos artigos 607.º a 689.º.
Importa referir os aspectos mais importantes da tramitação processual da proposta de lei n.º 29/IX6 (Aprova o Código do Trabalho) na Assembleia da República. Assim, a sua admissibilidade foi desde logo impugnada por um conjunto de Deputados do PCP e do BE alegando que violava o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do Regimento da Assembleia da República e infringia algumas normas da Constituição da República Portuguesa (CPR).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 27 de Novembro de 2002, considerou improcedentes os recursos apresentados, declarando não merecer qualquer reparo o despacho de admissibilidade proferido pelo Presidente da Assembleia da República (Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão)7.
Em 15 de Janeiro de 2003 foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 16 de Janeiro de 2003 com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A 10 de Abril de 2003 é a proposta de lei n.º 29/IX aprovada em votação final global com os mesmos votos da votação da generalidade.
Em 16 de Maio de 2003 é o Decreto da Assembleia n.º 51/IX8 que aprova o Código do Trabalho enviado para promulgação. O Presidente da República, no exercício do direito que lhe assiste e lhe é conferido pela Constituição, solicitou nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3 da CPR, e 51.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Pelo Acórdão n.º 306/20039 o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de quatro normas.
A 15 de Julho de 2003 são votadas as alterações apresentadas ao Decreto de forma a suprir as inconstitucionalidades sendo este aprovado em Votação Final Global10 nesse mesmo dia, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto11, que aprovou o Código do Trabalho, procede à transposição, parcial ou total, de várias directivas comunitárias, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/200312. Posteriormente, o Código do Trabalho (CT) sofreu as seguintes alterações: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13 (matérias relativas a negociação e contratação colectiva), Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio14 (aprova um 6http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=42&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-15&Paginas=1292-1400&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=47&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-28&Paginas=1524-1529&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?ID=4620 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/164A00/41424187.pdf 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=143&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=1
&Data=2003-07-16&Paginas=6000&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09800/33873397.pdf