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81 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

empregador de critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir. Em terceiro lugar é reduzido para 60 dias o prazo para ser intentada acção de apreciação judicial de ilicitude de despedimento, contado a partir da recepção da comunicação de despedimento. Em quarto lugar, consagra-se o princípio que o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais. Em quinto lugar, estabelece-se, em caso de ilicitude de despedimento, que a reintegração do trabalhador se fará no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e que a opção do trabalhador por indemnização em substituição da reintegração deve ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Em sexto lugar, clarifica-se o critério do grau de ilicitude relevante para graduar a indemnização substitutiva da reintegração.
Em sétimo lugar, elimina-se a possibilidade de reabertura do processo disciplinar, nos casos em que não é determinada a ilicitude do despedimento, em virtude da verificação de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento. Por fim, consagra-se que, nos casos em que ocorra mera irregularidade consubstanciada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude do despedimento, se forem procedentes os motivos justificativos do despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor por que poderia optar em caso de ilicitude de despedimento.
Em matéria de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho cumpre salientar a eliminação da possibilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho impedir a prevalência de contrato de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. Importa ainda referir que se permite que trabalhador não filiado em qualquer associação sindical escolha como aplicável uma convenção colectiva ou decisão arbitral aplicável no âmbito da empresa, e que essa aplicação cesse caso o trabalhador seja abrangido por outra convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie; consequentemente, passa a permitir-se que a convenção colectiva determine que o trabalhador não sindicalizado, que a escolha como aplicável, pague determinado montante à associação sindical celebrante, a título de comparticipação nos encargos da negociação. Prevê-se ainda que qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de proposta de revisão global; porém, não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Ainda neste âmbito, no que diz respeito à vigência da convenção colectiva, refira-se que esta vigora pelo prazo que dela constar ou, na sua falta, pelo prazo de um ano, e que a mesma se renova nos termos nela previstos ou por prazos sucessivos de um ano. Relativamente à sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, estabelece-se que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. Em articulação com a caducidade de convenções colectivas, prevê-se a instituição de arbitragem necessária e a arbitragem obrigatória passa a poder ser determinada a requerimento de qualquer das partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração de primeira convenção. É ainda digno de registo que a extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo sector de actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista associação sindical ou associação de empregadores.
No que diz respeito aos serviços mínimos, registe-se que, no quadro da excepção à proibição de substituição de grevistas em caso de incumprimento dos serviços mínimos, prevê-se que a empresa contratada para realizar tarefas de trabalhadores em greve deve restringir a sua actividade à estrita medida necessária à prestação desses serviços. De igual modo passa a estar previsto que, em matéria de negociação de serviços mínimos a prestar durante a greve, no caso de haver para duas greves anteriores substancialmente idênticas, definição de serviços mínimos por arbitragem com igual conteúdo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve propor às partes que aceitem essa definição, devendo a eventual rejeição constar da acta da negociação.
Finalmente, importa referir as alterações em matéria de contra-ordenações laborais. De facto, no que diz respeito aos sujeitos responsáveis por contra-ordenações laborais passa a prever-se que o empregador seja responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções.
De igual modo, passa a prever-se em algumas situações a sanção acessória de publicidade, que consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do