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86 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Para além de uma nota sintética sobre as principais disposições destas directivas, com indicação dos últimos relatórios de transposição, inclui-se uma referência ao debate público na União Europeia sobre a necessidade de modernização do direito do trabalho, promovido pelo Livro Verde da Comissão Europeia sobre esta questão.23

Informação e consulta aos trabalhadores — condições aplicáveis ao contrato de trabalho

Directiva 91/533/CEE24 do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, prevendo os elementos essenciais e os meios da informação a prestar, incluindo as informações relacionadas com a situação de trabalhadores expatriados, e estabelece que os Estados-membros devem introduzir na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias à garantia da defesa dos direitos dos trabalhadores que decorrem da presente directiva.
(Relatório de transposição)

Saúde e segurança no trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Directiva 92/85/CEE 25, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Esta directiva, que é a décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, identifica as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes como um grupo exposto a riscos específicos no local de trabalho, devendo beneficiar de protecção específica, em termos de saúde e segurança. Neste contexto inclui disposições em matéria de avaliação e informação dos riscos ligados à exposição a determinados agentes, processos ou condições de trabalho e de medidas a tomar, no caso de se revelarem necessárias na sequência da avaliação, bem como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992).

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE 26, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001).
23 O sítio da Comissão Europeia «Direito do trabalho e organização do trabalho» que contém informação detalhada e organizada por tema, sobre a legislação, actos preparatórios, jurisprudência, relatórios de transposição e outra documentação neste domínio, pode ser consultado no endereço http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0533:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0085:PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML