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89 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

ou do cessionário, e que os representantes dos trabalhadores têm direitos de informação e consulta, estando nela previstas as obrigações das entidades patronais envolvidas na transferência nesta matéria. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em de 31 de Janeiro de 2006).

Informação e consulta dos trabalhadores

Directiva 2002/14/CE35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.
Neste contexto os Estados-membros devem determinar as regras de exercício deste direito, de acordo com as disposições constantes desta directiva, relativas aos princípios, definições e modalidades de informação e de consulta dos trabalhadores a nível da empresa, prevendo-se ainda as condições de aplicação em casos de informações confidenciais, a adopção de medidas de defesa dos direitos e aplicação de sanções por violação e a possibilidade dos parceiros sociais poderem introduzir por via de acordo as regras enunciadas (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Outubro de 2007).

Organização do tempo de trabalho

Directiva 2003/88/CE36, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal, a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Esta directiva prevê ainda, entre outras disposições, os casos e as condições em que podem ser estabelecidas disposições derrogatórias, e a aplicação de disposições específicas a determinados sectores de emprego.
Refira-se que a Directiva 2003/88/CE é objecto de uma proposta de alteração37 apresentada pela Comissão Europeia em 22 de Setembro de 2004, que incide sobre as derrogações ao período de referência para a aplicação do artigo 6.º (duração máxima semanal de trabalho) e a possibilidade de não aplicação deste artigo, se a entidade patronal tiver obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho (artigo 22.º, optout individual), propondo a Comissão a este propósito que a derrogação à aplicação do artigo 6.º esteja também condicionada pela autorização por convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais.
Paralelamente insere duas novas definições, de «tempo de permanência» e de «período inactivo do tempo de permanência», definindo o regime que lhes é aplicável e introduz uma clarificação relativa aos períodos de descanso.
Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das diversas Instituições intervenientes, poderão ser consultadas as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil.

Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego

Directiva 2006/54/CE38, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação). 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:080:0029:0033:PT:PDF 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 37 Proposta de Directiva que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM/2004/0607) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0607:FIN:PT:PDF 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF