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93 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Proposta de lei n.º 216/X Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto Artigo 1 – Aprovação do Código do Trabalho Artigo 1.º Artigo 2 – Transposição de directivas comunitárias Artigo 2.º Artigo 3 – Trabalho autónomo de menor Artigo 16.º Artigo 4 – Acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigo 18.º Artigo 5 – Regime do tempo de trabalho Artigo 10.º Artigo 6 – Deveres do Estado em matéria de formação profissional Artigo 7 – Aplicação no tempo Artigos 8.º e 9.º Artigo 8 – Revisão de estatutos existentes Artigo 9 – Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Artigos 13.º, 14.º e 15.º Artigo 10 – Regiões Autónomas Artigo 4.º Artigo 11 – Norma revogatória Artigo 21.º Artigo 12 – Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso Artigo 13 – Entrada em vigor Artigo 3.º Código do Trabalho Código do Trabalho (CT), Regulamentação do Código do trabalho (RCT) e Regime Jurídico do Trabalho Temporário (RJTT) Artigo 1 – Fontes específicas Artigo 1 CT Artigo 2 – Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Artigo 2 CT Artigo 3 – Relações entre fontes de regulação Artigos 4 e 5 CT Artigo 4 – Lei aplicável ao contrato de trabalho Artigo 6 CT Artigo 5 – Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Artigo 87 CT Artigo 6 – Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida Artigos 88, 89 e 648 CT, 158, 159 e 479 RCT Artigo 7 – Destacamento em território português Artigos 7 CT e 11 RCT Artigo 8 – Condições de trabalho de trabalhador destacado Artigos 8 CT, 11 e 12 RCT Artigo 9 – Destacamento para outro Estado Artigo 9 CT Artigo – 10 Contrato de trabalho com regime especial Artigo 11 CT Artigo 11 – Situações equiparadas Artigo 13 CT Artigo 12 – Noção de contrato de trabalho Artigo 10 CT Artigo 13 – Presunção de contrato de trabalho Artigo 12 CT Artigo 14 – Princípio geral sobre capacidade Artigo 14 CT Artigo 15 – Liberdade de expressão e de opinião Artigo 15 CT Artigo 16 – Integridade física e moral Artigo 18 CT Artigo 17 – Reserva da intimidade da vida privada Artigo 16 CT Artigo 18 – Protecção de dados pessoais Artigos 17 e 641 CT