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87 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE 27, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Destacamento de trabalhadores

Directiva 96/71/CE28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Esta directiva estabelece que os Estados-membros devem providenciar no sentido de ser garantido aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, o respeito por parte do seu empregador, durante o destacamento, de um núcleo de regras imperativas de protecção mínima a observar no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, e identifica as condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento que lhe são aplicáveis (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Janeiro de 2003).

Trabalho a tempo parcial

Directiva 97/81/CE29, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e prescrições mínimas relativas ao trabalho a tempo parcial, estabelecendo, nomeadamente, um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e para o fomento deste tipo de trabalho numa base de voluntariado, aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 21 de Janeiro de 2003).

Informação e consulta dos trabalhadores – despedimentos colectivos

Directiva 98/59/CE30 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE 31, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0071:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF