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28 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

III. Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro1, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico, que consideram a Educação para a Cidadania como área transversal ao currículo e que estabelecem uma área não disciplinar – Formação Cívica - onde se privilegia o seu desenvolvimento, constituindo todas as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares espaços de trabalho de Educação para a Cidadania.
Este diploma veio alterar o anterior Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto2, que no seu artigo 7.º - Formação pessoal e social – previa, no n.º 3, o seguinte: «No 3.º ciclo do ensino básico, a área Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica».
Nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2001, foram aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes dos anexos I, II e III, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.
Sendo uma preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir a avaliação sumativa externa, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico, tornou-se necessária a alteração do artigo 13.o e dos anexos I, II e III do referido diploma. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3.
No Despacho n.º 19308/20084, de 8 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, refere-se que quanto ao diploma de 2001, naquele ―(») eram criadas áreas curriculares não disciplinares (ACND). As ACND constituem espaços de autonomia curricular da escola e dos professores. O seu planeamento, regulação e avaliação devem ter em conta o contributo para a melhoria da qualidade das aprendizagens.
Considera-se que estas áreas devem ser encaradas como instrumentos privilegiados do conselho de turma para promover a integração dos alunos, melhorar as aprendizagens e promover a educação para a cidadania».
No site do Ministério da Educação encontra-se disponível o seguinte documento5, que pode ter interesse para a análise geral da problemática colocada pela presente iniciativa legislativa: «Objectivos Estratégicos e Recomendações para um Plano de Acção de Educação e de Formação para a Cidadania».

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha e Itália.

Espanha

De acordo com a Lei Orgânica de Educação6 (Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo), compete ao Governo fixar os objectivos, competências mínimas, conteúdos e critérios de avaliação a respeitar por cada disciplina em cada nível de ensino. 1 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/recursos/lists/repositrio%20recursos2/attachments/474/dl_6-2001.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/08/19800/36383644.pdf 3 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=31&fileName=decreto_lei_209_2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3217132172.pdf 5 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/cidadania/documents/fecidadaniasp.pdf