O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.

Capítulo V Conclusões e Parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho emitiu, por unanimidade, parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 562/X(3.ª) (PS) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República.

Ponta Delgada, 3 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 567/X(3.ª) (INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Nove Deputados em nome do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 567/X(3.ª) — «Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 21 de Julho de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, «os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino básico integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares [»]».
5. Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 567/X(3.ª), os seus autores reconhecem que «tem havido uma evolução na composição curricular e não curricular dos vários ciclos de estudo» e que «a organização actual da formação cívica, permite uma saudável autonomia das escolas, na concepção do seu próprio projecto, a desenvolver durante o ano lectivo ou ciclo».
6. Os autores do projecto de lei consideram que «na criação de uma verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado» e que «o sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade».