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20 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário».

III – Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O quadro geral do sistema educativo, garantia do direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, encontra-se estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto1.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro2 - Aprova a reorganização curricular do ensino básico, contemplando (») «medidas de combate à exclusão no âmbito do ensino básico, nomeadamente os currículos alternativos, a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária e os cursos de educação e formação profissional inicial».
Este diploma vem a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3, que altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III, e estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
Esta alteração refere-se, sobretudo, aos critérios de avaliação sumativa nas escolas.
A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro4 - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), nos artigos 3.º c) e 6.º d) consolida parâmetros da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a respectiva implementação.
No que se refere à avaliação enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro5, define, no âmbito da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como «estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos do ensino básico».
Algumas medidas de combate ao insucesso escolar e à racionalização da aprendizagem e do trabalho nas escolas, estão previstas nos despachos do Gabinete da Ministra da Educação - Despacho n.º 1438/2005 (2.ª série)6, de 17 de Março, relativo à (») «superação das dificuldades de aprendizagem decorrentes do processo de ensino e de aprendizagem de grande parte dos alunos se tem revelado muito mais eficaz mediante o recurso a metodologias e estratégias diversificadas introduzidas no quotidiano da sala de aula do que a apoios adicionais», bem como no Despacho n.º 17387/2005 (2.ª série7), de 12 de Agosto, relativo (»)«a organização da vida das escolas e a regularidade do seu funcionamento tem constituído uma preocupação prioritária do Governo, que se articula com o pleno desenvolvimento dos princípios e exigências do processo de autonomia das escolas, «o reforço do investimento na qualidade do serviço público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolares». 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/240A00/68076810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/215B00/64616463.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/01/015000000/0105701057.pdf