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25 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

7. Em conformidade, o projecto de lei em apreciação propõe unicamente uma nova redacção para a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
8. Relativamente à produção de efeitos do diploma, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o início do ano lectivo seguinte ao da sua aprovação.
9. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), existem outras iniciativas legislativas pendentes conexas com projecto de lei em análise, nomeadamente: o projecto de lei n.º 568/X(3.ª) (CDS-PP) que altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; o projecto de lei n.º 573/X(3.ª) (CDS-PP) que altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário; o projecto de resolução n.º 366/X(3.ª) — que recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades; o projecto de resolução n.º 367/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; o projecto de resolução n.º 368/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para os jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; e o projecto de resolução n.º 370/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado.
10. No passado dia 16 de Setembro, o projecto de lei n.º 567/X(3.ª) foi apresentado pelo Sr. Deputado José Paulo Carvalho (CDS-PP), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Parte II — Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Odete João)

A organização do currículo do ensino básico prevista no Decreto-Lei n.º 6/2001 considera a educação para a cidadania como uma área transversal do currículo e define as áreas curriculares não disciplinares onde se inclui a formação cívica.
Esta área curricular é de acordo com o próprio diploma «(») um espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania visando o desenvolvimento da consciência cívica (»)» e é por excelência um espaço de autonomia das escolas que é gerido de acordo com as especificidades dos alunos e da comunidade envolvente.
No âmbito das políticas educativas seguidas e da importância dada à participação cívica dos jovens o Ministério da Educação publicou Despacho n.º 193/08/2008, de 21 Julho 2008, que, nas das áreas curriculares não disciplinares, vem indicar um conjunto de domínios onde devem ser desenvolvidas competências, a saber: Educação para a Solidariedade, Educação para os Direitos Humanos e Educação para a igualdade de Oportunidades, entre outros. Também no sítio da Internet do Ministério, amplamente utilizado, está disponível um centro de recursos onde o tema do voluntariado é amplamente tratado.
A proposta de projecto lei do CDS-PP para alterar o Decreto-Lei n.º 6/2001 é alicerçada na justificação de que voluntariado é fundamental para o desenvolvimento da consciência cívica e, portanto, deve ser expressamente referida no diploma. No entanto, a proposta é inconsistente ao considerar, por um lado, «(») a promoção do voluntariado como um dos objectivos da formação cívica» e logo de seguida pretender «(») incorporar no âmbito da formação cívica o voluntariado como componente obrigatório nos programas escolares» contrariando o princípio de área curricular não disciplinar.
As orientações emanadas do Ministério da Educação no âmbito da formação cívica, a sua abrangência e adequação aos princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico exaurem o conteúdo da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001 proposta do CDS-PP.