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19 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

O capítulo III regula o processo de sinalização dos alunos em risco, as competências das ECAIE e o plano individualizado para os alunos, que pode ser um plano de recuperação escolar ou um plano de integração escolar e, cumprido este (s), um plano de tutoria.
No capítulo IV rege-se a estrutura orgânica das ECAIE, que é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
O capítulo V dispõe sobre os recursos físicos, técnicos e humanos, que são afectos pela escola ou agrupamento de escolas, sendo comuns às diversas unidades e órgãos desta e regulados pelo manual de articulação agrupamento escolar/ECAIE.
Regula também os recursos financeiros, que são negociados anualmente entre a ECAIE e a DRE e constam da carta de compromisso educativo.
O capítulo VI regula a extinção da ECAIE e a substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional.
No capítulo VII estabelece-se o regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional, (que é o previsto para as respectivas carreiras profissionais), a forma da sua prestação (que consta do regulamento interno da ECAIE) o horário de trabalho e bem assim a responsabilidade dos respectivos elementos.
No capítulo VIII «Regimes de carreiras, remunerações e incentivos» dispõe-se que os profissionais que integram as ECAIE prestam serviço nestas em regime complementar aos compromissos laborais já assumidos no respectivo agrupamento escolar, sendo-lhes assegurada uma remuneração base e suplementos (a definir em legislação regulamentar). Podem ainda ser-lhe atribuídos prémios institucionais e financeiros, a regular por portaria.
No capítulo IX «Disposições finais e transitórias» estabelece-se que a regulamentação prevista é aprovada no prazo de 90 dias.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Deu entrada em 16 de Julho de 2008 e foi admitida em 18 de Julho de 2008, baixou à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), para elaboração do relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» – n.º 2 do artigo 167.º).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento constitucional passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor» com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».