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44 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 139.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 - A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3 - A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

Artigo 140.º Alteração do projecto pela Assembleia da República 1- Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2- Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.»

Artigo 5.º Alterações de designação de entidades

1 - A expressão «Assembleia Legislativa Regional» constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».
2 - A expressão «Ministro da República» constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Representante da República».

Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O título I do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Região Autónoma dos Açores» e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2 - O título II do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Princípios fundamentais» e a abranger os artigos 10.º a 16.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3 - O título III do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos 17.º a 24.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: