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46 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

a) Um capítulo I, com a epígrafe: «Administração regional autónoma», abrangendo os artigos 125.º a 127.º; b) Um capítulo II, com a epígrafe: «Outros órgãos regionais», abrangendo os artigos 128.º a 131.º; c) Um capítulo III com a epígrafe: «Administração do Estado», abrangendo os artigos 132.º e 133.º; d) Um capítulo VI com a epígrafe: «Administração local», abrangendo os artigos 134.º a 136.º.
8 - É aditado um título VIII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Revisão do Estatuto», abrangendo os artigos 137.º a 141.º.

TITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º Regime transitório do domínio público do Estado na Região

A contagem do prazo referido no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.

Artigo 9.º Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos

O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao primeiro dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º Outras disposições transitórias

1 - Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.
2 - Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Artigo 11.º Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.