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49 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 6.º Representação da Região 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 7.º Direitos da Região 1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito: a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas 1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.