O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 2.º Território regional 1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.

Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região; m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Artigo 4.º Símbolos da Região 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.