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45 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe “Princípios gerais” e a abranger os artigos 17.º e 18.º, sendo suprimida a sua divisão em secções; b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe “Autonomia financeira da Região” e a abranger os artigos 19.º a 21.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Autonomia patrimonial da Região”, abrangendo os artigos 22.º a 24.º.
4 - O título IV do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Órgãos de governo próprio» e a abranger os artigos 25.º a 107.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) É aditado um capítulo I com a epígrafe: «Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 25.º a 75.º, que se divide em: i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: «Estatuto e eleição», abrangendo os artigos 25.º a 33.º; ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: «Competência da Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 34.º a 67.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I, com a epígrafe: «Competência em geral», abrangendo os artigos 34.º a 48.º, e uma subsecção II, com a epígrafe: “Matérias de competência legislativa própria”, abrangendo os artigos 49.º a 67.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 68.º a 75.º; b) É aditado um capítulo II com a epígrafe: «Governo Regional», abrangendo os artigos 76.º a 91.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Função, estrutura, formação e responsabilidade», abrangendo os artigos 76.º a 87.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Competência do Governo Regional», abrangendo os artigos 88.º a 91.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, abrangendo os artigos 92.º a 105.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Disposições comuns», abrangendo os artigos 92.º a 96.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 97.º a 103.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos membros do Governo Regional», abrangendo os artigos 104.º e 105.º; d) É aditado um capítulo IV com a epígrafe: «Representante da República», abrangendo os artigos 106.º e 107.º.
5 - O título V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» e a abranger os artigos 108.º a 120.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Da cooperação em geral» e a abranger os artigos 108.º a 113.º; b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe «Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania» e a abranger os artigos 114.º a 120.º; c) A divisão sistemática do título V deixa de conter um capítulo III.
6 - O título VI do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Das relações internacionais da Região” e a abranger os artigos 121.º a 124.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7 - É aditado um título VII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Organização das administrações públicas», que abrange os artigos 125.º a 136.º, contendo: