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47 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 12.º Republicação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 13.º Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓMOMA DOS AÇORES

Preâmbulo

Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana; Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, apresentou à Assembleia da República um projecto de Estatuto, que foi debatido e votado, tendo dado origem ao presente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
TÍTULO I REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 1.º Autonomia regional 1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.