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153 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 19.º Compatibilidade com outros instrumentos

O presente Acordo não impede que qualquer dos Estados Contratantes preste auxílio ao outro Estado Contratante em conformidade com qualquer outro instrumento internacional aplicável ou com as suas leis. Os Estados Contratantes poderão igualmente prestar-se auxílio em conformidade com qualquer outro arranjo ou prática aplicável.

Artigo 20.º Resolução de dúvidas

Qualquer dúvida relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvida mediante consultas.

Artigo 21.º Aplicação no tempo

O presente Acordo aplicar-se-á a qualquer pedido apresentado após a sua entrada em vigor, ainda que os factos ou omissões a que se refere tenham ocorrido antes dessa data.

Artigo 22.º Entrada em vigor, modificação e denúncia

1 — O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo pode ser modificado em qualquer momento mediante acordo escrito entre os Estados Contratantes.
3 — Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. A denúncia deverá produzir efeitos cento e oitenta dias depois da data da notificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvidas de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá.

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