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149 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

b) Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso a que se refere o pedido; c) Uma descrição do auxílio pedido, bem como do objecto e motivo do mesmo; d) A indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.

3 - Se necessário e na medida do possível, um pedido de auxílio deverá também conter o seguinte:

a) A identidade e o endereço da pessoa de quem se pretende obter elementos de prova; b) A identidade e o endereço da pessoa a ser notificada, bem como informação sobre a sua relação com o processo; c) A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada ou identificada; d) Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccionado ou examinado; e) Uma descrição de qualquer procedimento específico que se pretenda que seja seguido na execução do pedido, bem como dos respectivos motivos; f) Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação, congelamento e apreensão; g) Uma descrição da necessidade de manter a confidencialidade e dos respectivos motivos; h) Informação sobre os subsídios e despesas devidos à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações; i) Qualquer outra informação susceptível de facilitar a execução do pedido.

4 — No caso do Estado requerido considerar que o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações complementares.
5 — Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado requerido.
6 — Todos os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma forma de autenticação ou legalização. Artigo 5.º Execução dos pedidos

1 — O Estado requerido deverá executar prontamente o pedido de auxílio de acordo com a sua lei.
2 — O Estado requerido poderá executar o pedido de auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente, desde que esta não seja incompatível com a sua lei.
3 — O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente dos resultados da execução do pedido. Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente das razões de tal impossibilidade.

Artigo 6.º Confidencialidade e limitação do uso

1 – O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como das diligências efectuadas de acordo com o pedido. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido deve, mesmo assim, ser executado. 2 – O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, ou poderá utilizá-las apenas nas condições indicadas pelo Estado requerido.
3 – O Estado requerente não poderá, sem prévio consentimento do Estado requerido, usar as provas ou informações obtidas nos termos do presente Acordo para fins diversos dos indicados no pedido.