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152 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

informar o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses instrumentos ou produtos se encontram no seu território.
2 – Quando o presumível instrumento ou produto do crime for localizado de acordo com o número 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, a pedido do Estado requerente e em conformidade com a sua lei, adoptar medidas para congelar, apreender e declarar a perda a favor do Estado desses produtos ou instrumentos.
3 – A pedido do Estado requerente, O Estado requerido poderá, na medida em que a sua lei o permita e nas condições acordadas entre as duas Partes Contratantes, transferir para o Estado requerente a totalidade ou parte dos instrumentos ou dos produtos do crime, ou o produto da venda desses bens.
4 – Em aplicação do presente artigo, os direitos e interesses legítimos do Estado requerido e de terceiros nesses instrumentos ou produtos deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.

Artigo 15.º Informação sobre o resultado do procedimento penal

1 - O Estado Contratante que tenha efectuado um pedido em conformidade com o presente Acordo, deverá informar o outro Estado Contratante, a pedido deste, do resultado do procedimento penal ao qual o pedido de auxílio diz respeito.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes deverá, a pedido do outro Estado Contratante, prestar informação sobre o resultado dos procedimentos penais instaurados contra os nacionais deste último.

Artigo 16.º Informação sobre antecedentes criminais

O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, a pedido deste, sobre os antecedentes criminais e sobre a sentença proferida contra a pessoa investigada ou acusada pela prática de um crime no território do Estado requerente, se a pessoa em causa tiver sido objecto de procedimento penal no Estado requerido.

Artigo 17.º Intercâmbio de informação jurídica

A pedido de um deles, os Estados Contratantes poderão trocar informação sobre a legislação em vigor ou sobre as leis anteriormente vigentes, assim como sobre a jurisprudência dos respectivos tribunais.

Artigo 18.º Despesas

1 - O Estado requerido deverá suportar as despesas decorrentes do cumprimento do pedido, com excepção das seguintes, que ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com o artigo 8º, n.º4; b) Os subsídios ou as despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com os artigos 9º ou 10º, em conformidade com as normas e os regulamentos do lugar onde tais subsídios ou despesas tenham tido lugar; e c) As despesas e os honorários dos peritos.

2 - A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá pagar antecipadamente as despesas, subsídios e honorários que estejam a seu cargo.
3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolve despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se previamente para acordarem nos termos e condições segundo os quais a cooperação pode ser concedida.