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147 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a República Popular da China, adiante designadas Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da reciprocidade e do benefício mútuo, decidiram concluir o presente Acordo e acordam no seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

1 – Os Estados Contratantes deverão, em conformidade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 – O auxílio judiciário poderá incluir:

a) A entrega de documentos relativos a procedimentos penais; b) A solicitação de interrogatórios e inquirições; c) O envio de documentos, antecedentes criminais e de elementos de prova; d) A obtenção e a transmissão de relatórios periciais; e) A localização ou identificação de pessoas; f) A realização de buscas ou de exames de lugares ou objectos; g) Notificação para comparência de pessoas para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações; h) A entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para fins de realização de acto de investigação; i) A realização de investigações, buscas, congelamentos e apreensões; j) A perda a favor do Estado do produto de actividades criminosas, bem como dos instrumentos do crime; k) A notificação da decisão final do procedimento penal e informação sobre registos criminais; l) A troca de informações sobre o direito respectivo; m) Outras formas de auxílio que não sejam contrárias à lei do Estado requerido.

3 – O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário existente entre os dois Estados Contratantes. As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar quaisquer elementos de prova, ou impedir a execução de um pedido.

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