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151 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

âmbito de investigações, desde que a pessoa o consinta e os Estados Contratantes tenham previamente concluído um acordo escrito quanto às condições da transferência.
2 – O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida caso esta deva permanecer detida de acordo com a lei do Estado requerido.
3 – O Estado requerente deverá entregar a pessoa transferida ao Estado requerido logo que ela tenha terminado de prestar declarações ou de dar assistência no âmbito de investigações.
4 – Para efeitos deste artigo, o tempo durante o qual a pessoa transferida esteve detida no território do Estado requerente conta para efeitos de execução da pena.

Artigo 11.º Protecção das testemunhas e dos peritos

1 – Nenhuma testemunha ou perito que compareça no território do Estado requerente poderá ser investigada, perseguida, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua entrada no território desse Estado, nem tão pouco poderá ser obrigada a prestar declarações ou dar assistência no âmbito de investigações, perseguições ou outros procedimentos que não aqueles a que se refere o pedido, salvo consentimento prévio do Estado requerido e dessa pessoa.
2 – A imunidade a que se refere este artigo cessa se a pessoa referida no número 1 tiver permanecido no território do Estado requerente mais de 45 dias depois de ter sido oficialmente notificada de que a sua presença já não é necessária, ou se, tendo-o abandonado, a ele voluntariamente tiver regressado. Mas este período de tempo não inclui o tempo durante o qual a pessoa permaneceu no território do Estado requerente por razões alheias à sua vontade.
3 – Uma pessoa que se recuse a prestar declarações ou a dar assistência no âmbito de investigações em conformidade com os artigos 9.º e 10.º não poderá ser sujeita a nenhuma sanção ou medida restritiva da sua liberdade pessoal por esse motivo.

Artigo 12.º Investigação, busca, congelamento e apreensão

1 – O Estado requerido deverá, na medida em que a sua lei o permita, executar um pedido de investigação, busca, congelamento e apreensão de elementos de prova, de objectos e de bens.
2 - O Estado requerido deverá fornecer as informações solicitadas pelo Estado requerente sobre o resultado da execução do pedido, incluindo informação sobre o resultado da investigação ou busca, sobre o local ou as circunstâncias do congelamento ou apreensão, bem como sobre a subsequente guarda de tais elementos de prova, de objectos e de bens.
3 – O Estado requerido poderá enviar os elementos de prova, os objectos e os bens apreendidos ao Estado requerente caso este concorde com as condições propostas pelo Estado requerido para esse envio.

Artigo 13.º Devolução de documentos, registos e elementos de prova ao Estado requerido

A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá, logo que possível, o mais cedo possível devolver àquele os originais dos documentos, registos e elementos de prova que o mesmo lhe forneceu nos termos do presente Acordo.

Artigo 14.º Perda a favor do Estado dos instrumentos e do produto do crime

1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos de actividades criminosas ou instrumentos do crime se encontram no seu território e informar o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente deverá