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150 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 7.º Notificação de documentos

1 - O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, proceder à notificação dos documentos que lhe sejam enviados pelo Estado requerente. Contudo o Estado requerido não está obrigado a efectuar a notificação de documentos que exija a comparência de uma pessoa como arguido. 2 - O Estado requerido deverá após ter efectuado a notificação apresentar uma prova da mesma ao Estado requerente. Essa prova deverá indicar a data, o local e a forma da notificação, bem como ser assinada ou ter aposto o selo da autoridade que efectuou a notificação do documento. Se a notificação não puder ser efectuada, deverá o Estado requerente ser informado das razões que a impediram.

Artigo 8.º Obtenção de meios de prova

1 – O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, providenciar pela obtenção de meios de prova e transmiti-los ao Estado requerente.
2 – Sempre que o pedido tiver por objecto a transmissão de documentos ou de registos, o Estado requerido poderá transmitir cópias ou fotocópias autenticadas dos mesmos. Porém, se o Estado requerente solicitar expressamente a entrega de originais, o Estado requerido deverá na medida do possível satisfazer tal requisito.
3 – Os documentos e outros elementos que deverão ser transmitidos ao Estado requerente deverão ser certificados segundo as formas solicitadas pelo Estado requerente, desde que não sejam incompatíveis com a lei do Estado requerido, para que possam ser admitidos pela lei do Estado requerente.
4 – O Estado requerido deverá, na medida em que tal não seja incompatível com a sua lei, permitir a presença das pessoas referidas no pedido durante a execução do mesmo e autorizar que essas pessoas interroguem através das autoridades judiciais do Estado requerido a pessoa de quem se pretende obter elementos de prova. Para o efeito, o Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da data e do local da execução do pedido.
5 – Uma pessoa que deva prestar declarações nos termos do presente Acordo poderá recusar-se a fazê-lo se a lei do Estado requerido permitir que essa pessoa se recuse a prestar declarações, em circunstâncias semelhantes, num procedimento instaurado no Estado requerido.

Artigo 9.º Facilitação da comparência de pessoas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações

1 – Quando o Estado requerente solicitar a comparência, no seu território, de uma pessoa para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações, o Estado requerido deverá convidar a pessoa a comparecer diante a autoridade competente no território do Estado requerente. O Estado requerente deverá indicar em que medida serão pagos subsídios ou despesas a essa pessoa. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da resposta da pessoa.
2 – O Estado requerido deverá transmitir qualquer pedido de notificação de documento no qual é solicitada a comparência da pessoa perante uma autoridade judiciária no território do Estado requerente pelo menos 60 dias antes da data fixada para a comparência salvo se, em casos de urgência, o Estado requerido tiver acordado num prazo mais curto.

Artigo 10.º Entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações

1 – A pedido do Estado requerente, o Estado requerido pode transferir temporariamente uma pessoa detida no seu território para comparecer diante uma autoridade judicial para testemunhar ou prestar assistência no